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REGULARIZAÇÃO DA POSSE/DETENÇÃO EM TERRAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL: UMA ANÁLISE DA NOVA LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (nº LEI 13.465/17)

1. INTRODUÇÃO

Este Artigo visa estudar a implantação de políticas públicas, e em meio as calorosas discussões a elaboração da legislação especial, mais precisamente a lei de regularização fundiária, a qual, deu início a um novo período, onde o estado não mais estava à mercê de projetos sem aplicabilidade legal, mas diante da nova narrativa legal, pode se dizer que houve um grande avanço nas interpretações de como se daria de agora em diante, a regularização fundiária nas terras do Distrito Federal.

A implantação das políticas públicas é de suma importância, pois, por meio delas o Poder Executivo pode demostrar a importância da relevância do tema em questão, não somente por meio de implantações de projetos, mas diante da execução da legislação específica.

Esse tema visa o aprimoramento dos conhecimentos para a comunidade acadêmica ou popular, traz a conhecimento as legislações vigentes, e os meios adequados para a execução da regularização das propriedades, sejam elas em terras públicas ou particulares.

Este Artigo está dividido em quatro capítulos, o primeiro trata da perspectiva da teoria de Savigny ou Lhering, onde os aspectos dessas teorias se encontram guerreados sob os conceitos do que é a posse e o que seja necessário para demostrar essa posse.

O capítulo seguinte traz à baila como trata a Carta Magna/88, mais precisamente a respeito do direito a posse e a propriedade, o que introduz o conceito do direito à moradia, como um direito fundamental, expressamente descrito no texto constitucional, em seu artigo 6º. Nesta mesma direção, cita também as emendas constitucional, que contribuíram para a interpretação supramencionada, em destaque a emenda número 31/2000, que demostra um dos interesses fundamentais da República – erradicar a pobreza e a marginalização.

E terceiro capítulo deixa consignado a respeito dos meios legais para a regularização fundiária, em meio as interpretações e situações corriqueiras do dia a dia na Capital Federal, foi necessária uma força nova ser levantada, para então ser implantada a nova lei de Regularização Fundiária, tornando mais efetivos os projetos sociais para a legalização dessas posses e propriedades que se encontram em situação de irregularidade documental. E o último capítulo trata sobre o aspecto da função social da moradia inserido no contexto da regularização fundiária.

2. A POSSE/DETENÇÃO NUMA PERSPECTIVA DA TEORIA DE SAVIGNY/LHERING

Segundo a teoria de Savigny, a posse é definida quando em um caso real ocorrem duas situações simultâneas: o indivíduo age sobre a coisa conforme seu desejo e com a ambição de ser dono.

A luz da teoria supra, têm-se que a posse é formada pela integração de dois elementos, sendo eles: o corpus e animus. O primeiro se refere ao campo objetivo, ou seja, ter fisicamente a coisa. O segundo elemento está relacionado ao desejo do possuidor de ter a coisa, ou seja, consiste no campo subjetivo da posse.

Todavia, de acordo com a teoria Savigny, basta apenas a manifestação do componente corpus, para que seja considerada a posse.

Em contraponto à teoria de Savigny, advém a teoria de Lhering que desconsidera totalmente o elemento animus para a formação da posse.

Segundo essa teoria, devido o animus estar no campo subjetivo sua comprovação é complexa e, portanto, torna-se necessário apenas o corpus, o elemento objetivo, sendo que o possuidor atuaria igual o proprietário.

O nosso ordenamento jurídico, mais especificamente no Código Civil de 2022, determina que para definir a posse foi considerar a teoria de Lhering, embora haja exceções na lei que se orienta para o animus. Portanto, o possuidor é o indivíduo que atua como proprietário da coisa, conforme art. 1.196:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Segundo a doutrina, de qualquer ponto que se desloque para compreender a posse, devem ser caracterizados de dois elementos integrantes do conceito: o corpus e o animus. (Venosa 2008, p 34).

Assim como leciona Venosa (2008, p.35) o corpus é a relação da matéria com a coisa, a exterioridade da propriedade, sendo também caraterizado pela aparência e pela proteção possessória, onde a posse só é possível, especificamente em casos que possa ser exigido a propriedade ou até mesmo a manifestação dela.

Segundo Venosa (2008, p. 35) ao interpretar a teoria de Savigny descreve que o animus é o elemento subjetivo, ou seja, “a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário”.

Segundo o Autor para compreender tais elementos, as teorias da posse com a conceituada posição de Savigny e Lhering onde estas estiveram em todo tempo exaurindo posições intermediárias”. Neste sentido, Venosa fez breve consideração a respeito da figura da posse vinculada as teorias de Savigny e Lhering, ou seja, “para aqueles com conhecimento estreito, possuir algo é ter a coisa em seu poder, podendo usar e gozar dela”.

Ratificando esse ponto de visão, Gonçalves (2017 p. 45) ensina que no direito brasileiro, há não só, a proteção da posse correspondente ao direito de propriedade ou de outros direitos reais, mas “a posse como figura autônoma independentemente da existência de um título”.

Partindo dessa premissa, ambos os autores entendem que a legislação civilista pátria foi tendente a incorporar a teoria de Lhering, é o que pode ser observado das lições de Venosa, ao concluir seus estudos sobre as duas teorias, ao relatar que, a posse é um postulado da propriedade, e é de suma importância para o direito de propriedade.

Partindo de uma análise não exaustiva das teorias da posse, nasceu então a singularidade de situações possessórias no Distrito Federal, ou seja, existem as duas modalidades para serem debatidas, tanto do ponto de vista da posse, quanto da detenção, nascendo então o núcleo da pesquisa com o objetivo de observar as possibilidades de regularização da posse e da detenção, observando as condições sociais sobre o ponto de vista do direito a moradia. Partindo das teorias analisadas, e com um olhar direcionado ao direito social à moradia, o qual o enxergamos como pressuposto básico de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, como pilar constitucional, propomos considerações acerca das políticas públicas de regularização fundiária urbana, vindo ao encontro à solução das demandas sociais relativas ao direito à moradia dos cidadãos do ponto de vista da posse ou detenção numa perspectiva constitucional.

3. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEMA POSSE E DETENÇÃO

A Constituição Federal de 1988, Carta magna que expressa à vontade do povo brasileiro trouxe novas delimitações ao direito à posse e a detenção, bem como ao direito de propriedade. Na vigência da constituição anterior existia um tratamento privatista no tocante à propriedade, notável no estudo do liberalismo, passando este tratamento a ser de interesse público, através da função social da propriedade privada, de modo a permitir ao Estado impor sanções para o proprietário.A Carta Magna de 1988 ao deliberar a respeito dos Direito Sociais enumerados exemplificativamente no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, mormente no Capítulo II, proclama ser um direito social à moradia (CF, art. 6º).

Moraes (2016, p. 351) ao tratar do direito à moradia relata que para garantir maior efetividade aos direitos sociais, a “Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, atenta a um dos objetivos fundamentais da República – erradicar a pobreza e a marginalização” para o Autor a Emenda veio com o propósito de reduzir as desigualdades sociais e regionais, com intuito claro de Erradicação da pobreza.

Segundo Moraes (2016, p. 351), o objetivo primordial se dava pela viabilização a toda a população, à dignidade de subsistência, aplicando-se os devidos recursos a fim de direcionar às ações suplementares, condita nela como princípio o direito à habitação, trazendo significativa melhoria à qualidade de vida.

Partindo da análise acima descrita, podemos perceber a construção da posse como tema central da função social da propriedade.

A função social da propriedade é um conceito que foi sendo criado e construído ao longo de muitas décadas. De forma não exaustiva, dizer que a propriedade atende a uma função social é dizer que a ela é dada uma forma de conceito do habitante de determinado local, dentro do contexto da sociedade em que se insere.

Conforme traz o conceito supramencionado, pode-se dizer que trata de um conceito inerente à própria propriedade privada, ou seja, não basta a detenção da titularidade, mas também deve estar ciente o proprietário do dever que deve desempenhar socialmente, este consignado na própria Constituição Federal.

Segundo Rebeca, ao tecer algumas considerações a respeito do tema “função social da propriedade” em sua linha de pensamento à Autora diz que: nos primórdios do direito romano a pessoa estranha não poderia penetrar na propriedade sem ofender as entidades protetoras do lar.

Para Rebeca, a propriedade era absoluta, a propriedade se sujeitava apenas ao poder ilimitados do proprietário, sendo alguém proprietário de algo, dentro de um conceito genérico, tudo podia ser feito, de qualquer forma, sem que terceiros, inclusive o Estado não poderia intervir, dizia também que “no princípio do direito romano, estranhos não poderia adentrar em propriedade alheia, sem que fizessem ofensas a quem protegesse o lar”.

No entanto, essa liberdade ilimitada, gerou questionamentos acerca dos abusos de poder, e emprego de violência, em prol da proteção, sem limites do direito à propriedade privada.

Observando a linha temporal doutrinária, em sede de complementação, acerca da posse e sua função social, destaca-se que, a princípio, a noção de função social da propriedade foi concebida, inicialmente no século XX, pelo então autor DUGUIT (1975, P. 235).

Defendia o supramencionado autor que, a função social era uma instituição jurídica, com semelhanças a qualquer uma outra, respondendo a uma só necessidade econômica, tendo sua evolução, de acordo com o aumento dessas necessidades.

Podemos observar que, a posse, como um dos meios para se adquirir a propriedade, após o Século XX, retirou o poder ilimitado do proprietário, pois, mudou-se o entendimento acerca da natureza absoluta da posse, transformando, portanto, em relativa.

Diante do supramencionado, a propriedade é um direito absoluto, podendo ser submetida apenas aos poderes do então proprietário, sem a intervenção de terceiros, até mesmo o Estado, não pode interferir nas vontades do proprietário sobre sua propriedade.

4. DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Realizada as pesquisas bibliográficas a respeito dos instrumentos legais que possibilitam a regularização, através dos temas da teoria da posse e sua função social, bem como os princípios e normas que regem a detenção, vislumbrando as possibilidades da conversão de ambas em propriedade. Neste terceiro momento, serão abordados os instrumentos de regularização fundiária urbana, disponíveis ao Poder Público e ao cidadão, que poderão ser usados na regularização fundiária no Distrito Federal.

4.1 A Nova Lei de Regularização Fundiária Lei 13.465 de 11 de julho de 2017

O Distrito Federal, na forma já abordada na introdução deste estudo, cabe ressaltar que, com as intenções políticas de trazer a capital dos pais para o Centro-Oeste do Brasil surgiu o primeiro traçado de onde viria a ser instalada a nova Capital do Brasil.

A história das demarcações e desapropriação por interesse publica, surgiram entre os anos de 1954 e 1958, segundo Salles (2008, p.264) as desapropriações tiveram início em 1955.

Com a mudança do Distrito Federal para o planalto central sugiram então as migrações de trabalhadores comuns e profissionais de todo o Brasil, todos em busca de uma nova vida. Ocorre que a migração ocorreu de certa forma motivada pelo governo pelo então presidente da república Juscelino Kubitschek.

Como a constante evolução da Capital, cada dia mais foi chegando mais cidadãos para Brasília, no entanto o projeto piloto não permitia a grande aglomeração no cento da capital.

Assim, surgem então às políticas públicas de regularização fundiária através do Poder Público, contudo, não foram suficientes ou não acompanhou o crescimento populacional.

Historicamente a população brasiliense assistem diversos governos buscando meios para solucionar as questões voltadas a moradias e a regularização no Planalto Central. Todavia, fato notório é, o que se vê são demolições sem precedente em todas as regiões do Distrito federal.

Neste sentido, merece destaque a leitura de Salles (2008, pp.268-273), relata a drástica história vivida pelos brasilienses e candangos, que desde os anos 80, já sofriam de ilegalidades relacionadas as desapropriações, pois, em época onde os interesses imobiliários eram maiores, principalmente quando se tratava da população de classe média.

Mediante tais ações, ou seja, a venda ilícita dos lotes a particulares, gerou-se então, uma urbanização sem infraestrutura, sem nenhum estudo de impacto ambiental, e que a organização das áreas, era de forma espontânea, sem qualquer planejamento.

Em meio às calorosas discussões sobre regularização fundiária, foi criado o projeto de regularização fundiária rural e urbana pelo Poder Executivo Federal, dando origem a Medida Provisória 759, a qual foi publicada e entrou em vigor em 22 de dezembro de 2016.

A medida provisória foi duramente criticada, pelo Governo do Distrito Federal, que por meio de diversos decretos, tais como: i) (Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017), essa com fito de “Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”; ii) (Decreto Distrital nº 38.125/2017, de 11 de abril de 2017), o decreto buscou “Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento de Brasília – TERRACAP e dá outras providências”; iii) (Portaria nº 74, de 3 de outubro de 2017), essa portaria foi em busca de “Estabelecer procedimentos administrativos para elaboração, apresentação e análise do Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU e do Parecer Técnico no âmbito do processo de regularização das terras públicas rurais, ou com características rurais, de que trata a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, e dá outras providências;  iv) (Resolução TERRACAP nº 244, de 4 de maio de 2017), por sua vez “dispõe sobre os critérios e a uniformização dos procedimentos legais para Concessão De Uso oneroso – CDU e de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de imóveis rurais de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com ou sem opção de compra, diretamente ou por meio de Licitação Pública”

Com a entrada em vigor da nova Lei de Regularização Fundiária, Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, emerge, então, diversas possibilidades de regularização dos terrenos rurais e urbanos no Distrito Federal. A nova lei traz obrigatoriedade para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de planos de regularização, onde todos devem seguir uma regra geral denominada de Regularização Fundiária Rural, ou seja, Reurb–E, e Reurb-S, onde o Reurb-S, trata da regularização aplicadas aos núcleos urbanos, ocupados por população de baixa renda, e o Reurb-E, fica responsável por tratar dos demais casos.

Neste sentido, há também diversos meios disponibilizados por cada estado e município, para que o cidadão possa tomar conhecimento dos procedimentos necessários para a regularização de seu imóvel, como por exemplo cartilhas, disponibilizadas em sites específicos, do governo do Distrito Federal, contendo as etapas necessárias para o processo de regularização do imóvel, como um exemplo prático temos uma cartilha, disponibilizada pela SEDUH – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

A nova norma trouxe disposições capazes de acabar com a grilagem de terras no Distrito Federal bem como afastar o perigo de crescimento desordenado, bem como seguindo as diretrizes da Lei, almeja-se um crescimento organizado e ambientalmente equilibrado, seguindo de certa forma as regras criadas pela própria comunidade brasiliense, ou seja, a regularização dos condomínios de lote.

Ao tratar de Regularização Fundiária e, em suma o que se tem de mais novo sobre o assunto é a Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, a qual introduziu diversas e importantes alterações no ordenamento jurídico brasileiro, bem como introduziu no rol dos direitos reais o “Direito Real de Laje”. Além de outras mudanças que passamos, a partir de agora expor.

A primeira alteração introduz o direito real de laje no Código Civil Brasileiro, essa que ocorreu com inclusão dos incisos XII e XIII, os quais trazem a concessão de direito real de uso e a laje:

Art. 1.225. São direitos reais:
XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje.

A segunda e não menos importante foi para regulamentar o novo direito foi também acrescentados o art. 1.510-A e parágrafos, no Código Civil, no Título XI, o qual foi inserido como Capítulo Único, os quais versam sobre o tratamento do direito real de laje, na oportunidade foi mencionado a respeito da cessão de superfície e das regras aplicada frente a nova lei.

A nova lei também tratou de proibir obras prejudiciais ou desregradas que fuja ao segurança, estática e a legislação, acrescentando o art. 1.510-B e art. 1510-C a legislação vigente.

Em se tratando do direito de alienação vinculado ao direito de laje, o diplomado inseriu regras claras referente ao direito de preferência, esse em igualdade de condições com o terceiro, estes consignados no Art. 1.510-D, do diploma civil.

Há outra alteração trazida pelo art. 78 da Lei 13.465/2017, a qual acrescentou ao art. 2° os §§ 7º e 8, acrescentando também no art. 4º o § 4º, e por último introduziu o art. 36-A, todos na Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, essa, por sua vez versa sobre os condomínios de lotes e dá outras orientações a respeito da forma de regularização, contudo parece obrigar os condôminos a suportar os ônus da conservação e manutenção nos condomínios fechados. Todavia, esse dispositivo parece afastar jurisprudência consolidada a qual passou a vigorar baseando-se em situações mais atuais.

Outra importante alteração cuida-se do tratamento direcionado aos conjuntos habitacionais informais, fundamentados no art. 59 e 60 da Lei nº 13.465, de 2017, os mencionados artigos traz informações inclusive sobre os conjuntos habitacionais construídos em áreas públicas, não fazendo distinção quanto aos condomínios horizontais ou verticais, onde diz que, será regularizado como conjuntos habitacionais, os núcleos urbanos, informais, que tenham sido construídos para alienação das unidades edificadas, públicas ou privadas.

Foi também introduzida pela Lei 13.465/2017, mormente nos art. 61 a 63, instruções a respeito da regularização de condomínio simples, ou seja, aqueles já existentes ou em construção, com a determinação da obrigatória discriminação na matrícula do imóvel e posterior abertura de matrículas individuais para cada unidade habitacional.

Percebe-se que a partir desses artigos há a manifesta introdução do Reurb –S, o qual significa: (regularização fundiária: de interesse social), ou seja, o art. 63 da norma Federal, também se aplicada ao Distrito Federal, visto que a situação mencionada nos artigos supra, muito se assemelha a diversos condomínio de baixa renda, assim considerados de interesse social.

Outra alteração, essa que se assemelha a desapropriação por interesse pública ou interesse social, cuida-se, porém, da regulamentação da arrecadação dos imóveis vagos, abandonado na forma do art. 1.276 do Código Civil, o qual requer alguns pressupostos, quais sejam: i) abandono intencional do patrimônio; ii) não se encontrar na posse de outrem; iii) inadimplência fiscal (IPTU), por 5 anos.

Em se tratando de regularização fundiária urbana a Lei 13.465/2017 revogou todo o capitulo da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, intitulada Minha Casa Minha Vida, ou seja, toda a parte que tratava de regularização fundiária.

Em se tratando da revogação dos dispositivos da lei que criou o projeto Minha casa minha vida, pode ser observado pela narrativa contida no art. 109:

Art. 109.  Ficam revogados: 
 IV – o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009

A partir do art. 11, a nova lei de regularização fundiária traz a novel consideração a respeito dos núcleos urbanos, assentamentos, núcleo urbano informal (clandestino ou irregular); núcleo urbano informal consolidado; demarcação urbanística destinada a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal; Certidão de Regularização Fundiária (CRF); legitimação de posse; legitimação fundiária e um relevante instrumento de regularização da Detenção da coisa pública, que é o reconhecimento do ocupante que mantem poder sobre lote ou fração ideal de terra pública ou privada em núcleos urbanos informais.

Com a revogação dos dispositivos supracitados, veio o novo tratamento trazido pela norma, versando sobre a “legitimação fundiária”, legitimação da posse, e da usucapião.

Ao que se refere à Legitimação Fundiária, a Lei 13.465/2017, em seu art. 23, leciona que, o instituto constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, esse conferido por ato do poderá público. Todavia, introduz requisitos para a proposta.

É plenamente possível extrair da norma a indicação de que, para a legitimação fundiária o Possuidor ou Detentor que detiver área como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, e que essa integrar núcleo urbano informal consolidada, constitui-se no direito real de propriedade, porém a consolidação traz o marco temporal para 22 de dezembro de 2016.

Na mesma direção, o legislador impôs condições para a legitimação fundiária no § 1º do art. 23, “Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições”, ou seja, os mesmos regramentos estabelecidos para usucapião especial urbana do artigo 183 da CF, e do art.1.240 do CC/2002. Contudo, trouxe algumas distinções, principalmente nos que se refere ao benefício, que será concedido uma única vez.

Outro pressuposto, que merece destaque, dos artigos colacionados acima, é o fundamento pelo legislador, que de certa forma, não sabemos se voluntariamente o por desaperceberem da norma constitucional, acabou por autorizar a usucapião de bem público desafetado, ou seja, sem uma finalidade pública coletiva, inferindo, assim que as áreas, ainda que públicas, mas sem uma destinação especifica (uso do poder público), desde que a finalidade do uso da área seja urbana, poderá requerer sua legitimação fundiária.

Quanto à “legitimação da posse”, desvendada na Seção IV da lei precisamente no art. 25 do mesmo diploma Legal, veio cuidar, de forma exclusiva da regularização fundiária, a qual, também constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb. Essa modalidade esse instituto tem por finalidade identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

Como era de se esperar, e em obediência a norma civil brasileira, mormente as questões de Sucessão, Negócio Jurídico e contratos, o §1º e do art. 25 da lei 13.465/2017, refletem a vontade de desembaraçar diversas situações que poderia servir de obstáculo para a regularização:

§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

Com efeito, a legitimação fundiária a sim como a legitimação da posse, constitui meio adequada para a regularização fundiária no Distrito Federal, sendo que, em complemento às legitimações acima expostas o legislador buscou facilitar a conversão da posse em propriedade, como forma originária de aquisição, assim como na usucapião, porém afastando a necessidade de Ação judicial. É o que esse extrai da leitura do art. 26 e dos §§, 1º e 2º, da lei 13.465/2017, visto que traz detalhes sobre a conversão da posse em propriedade.

Há de se ressaltar a mudança lançada no art. 10 da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, lei da usucapião coletiva, ou seja, no estatuto das cidades a qual sofreu ajustes a partir da nova ordem urbanística.

Das lições trazidas pelo Art. 77 da lei 13.465 de 2017, deu nova redação a Medida Provisória 2.220 de 04 de setembro de 2001, a qual dispõe sobre a Concessão de Uso Especial de que trata o § 1º, do art. 183, da Constituição Federal, bem como criou o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU e deu outras providências.

Sem desprezar a matéria, mas como não faz parte do estudo realizada, há outras alterações trazidas pela Lei de regularização fundiária, tais como a lei 9.636 de 15 de maio de 1998 que trata dos terrenos da marinha, os quais não se aplicam ao Distrito Federal, pela ausência deste tipo de situação, todavia há concessões passiveis de venda direta que poderá usar de outros dispositivos para que sejam efetivadas.

Diante das inúmeras alterações trazidas pela Lei de regularização fundiária, as destacadas neste trabalho foram as mais importantes para realização fundiária definitiva no Distrito Federal.

Outro sim, em se tratando do Distrito Federal foi publicado a Resolução nº 244 de 04 de maio de 2017 que estabelece normas sobre a Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural – CDU, a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e a alienação por meio de escritura pública de compra e venda dos imóveis rurais da TERRACAP, efetuadas diretamente ou por meio de licitação. A resolução tratou dos assuntos relacionados aos imóveis público rurais dentro do quadrilátero.

Conclui-se o presente tópico, com as lições extraídas da Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017, significativas transformações no âmbito da regularização fundiária, observa-se que há intuito claro de desjudicialização e simplificação dos procedimentos, a regularização fundiária é processada administrativamente pelo município ou pelo Distrito Federal que exerce a dupla característica, de Estado e de Município, após o que se parte para a fase de registro imobiliário.

Com efeito, a regularização fundiária com base nos estudos até aqui realizados deve se traduzir num projeto que contenha, no mínimo, as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as vias de circulação existentes ou projetadas e as medidas previstas para adequação da infraestrutura essencial, por meio de desenhos, memoriais descritivos e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

Para tanto, é importante o adequado conhecimento do território, de modo que todos os núcleos urbanos informais sejam indicados e classificados, conforme se trate de interesse social ou interesse específico.

Outro sim, deve se privilegiar a característica principal, a saber, se o imóvel é público ou privado. A partir daí identificar a localização quanto urbano ou rural ou se está em área de proteção ambiental permanente, bem como avaliar o risco do tipo de habitação, assim como, se a área dentro do plano diretor for diferente, da de fato existente, se é permitida a adequação.

Sendo assim, a Medida Provisória 759, a qual foi convertida na Lei 13.465 de 11 de julho de 2017 traz diversas modalidades de regularização fundiária da propriedade, assim como conduz e instrumentaliza a conversão, tanto da Posse de áreas privada como da detenção de áreas Públicas, no tão sonhado título de domínio na forma originária.

5. A REGULARIZAÇÃO E O PROBLEMA SOCIAL DO DIREITO À MORADIA

Sob o aspecto constitucional da garantia social da moradia, a regularização fundiária se traduz em um ponto muito importante para cumprimento da função social estabelecido tanto na constituição como em normas infraconstitucionais, Além do mais, envolve questões relevantes como direitos humanos e a dignidade do indivíduo e da coletividade. Conforme a Constituição Federal em seu Art. 1º, inciso III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;

Nesse contexto, nota-se que as novas regras citadas no capítulo anterior que foram incluídas pela Lei de Regularização, trouxe significativas mudanças à definição estabelecida na Lei 9.977/09. A Lei 13.465/2017 demonstrou de forma mais clara a finalidade integradora da regularização fundiária, ao citar os objetivos essenciais da regularização, sendo eles: garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A nova lei abordou a concepção de área urbana sob o aspecto de sua finalidade, não se atentando ao fato de, formalmente, o assentamento objeto da regularização fundiária estar localizado na área rural. Essa concepção tem o objetivo claro de solucionar a situação de moradia, problema existente no Brasil, inclusive no Distrito Federal.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional o qual o Brasil é signatário, institui a família como núcleo natural e fundamental da sociedade, devendo, portanto, ser protegida pela sociedade e pelo Estado. Nessa lógica, o legislador almejou a proteção à família, ao colocar o princípio da função social da posse, e proteger o detentor, ambos de baixa renda.

Nota-se que anteriormente a orientação da doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça eram consolidadas no entendimento de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não sendo considerada a proteção possessória.

A legislação recente objetivou trazer à tona a situação real das famílias brasileiras, assim como a comunidade do Distrito Federal, ao considerar que o interesse público mesmo se sobrepondo ao interesse particular, esse não pode estar acima do direito constitucional, da dignidade da pessoa humana e nem da proteção à família, a qual antecede a fundação do próprio estado. Assim preconiza a Convenção em seu art. 17.

Artigo 17 – Proteção da família
1.       A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

Portanto, a função social da posse e da detenção quando posta como princípio constitucional fundamental, pressupõe não somente a atuação do indivíduo, mas também a do Estado.

Nesse sentido, ao condicionar e limitar a posse de imóvel privado e detenção do imóvel público ao principio da Função Social, coloca-se como ator principal a atuação dos Estados Distrito Federal e dos Municípios. Tendo inclusive uma atuação ativa e positiva, amparando o detentor, na formal da lei, procurando adequar a moradia digna e a inclusão social de forma rápida ao mesmo.

O que se pode compreender das pesquisas realizadas para o presente trabalho monográfico é a ampliação do conteúdo sobre o direito à moradia, complementado pela função social, voltada para regularização fundiária, a qual deve ser verificada principalmente nos últimos anos, adequa-se à sua aplicação a imposição da obrigação dos Estados, Distrito Federal e Municípios a Adesão da nova Legislação Fundiária.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante as pesquisas realizadas a respeito da história da capital do Brasil, percebeu-se que, o que era para ser uma cidade planejada, com construções limitadas em uma área tombada como patrimônio cultural, hoje enfrenta um grande problema de moradia. Quase 600 mil pessoas moram em condomínios irregulares no Distrito Federal, número que representa aproximadamente um quarto da população local, que é de cerca 3 milhões de habitantes. As construções transformaram o mapa da capital. Hoje, algumas cidades satélites estão praticamente unidas geograficamente, pois os condomínios construídos aglomeram a população.

Regularizar a Posse ou da Detenção, seja em Terras Pública ou Privada no Distrito Federal Constitui efetivo cumprimento do direito à moradia, com alicerces na constituição Federal pelo art. 6º. Os direitos sociais estão condicionados a ação positiva do Estado, este corresponde com as políticas públicas desenvolvidas no âmbito governamental.

O direito à moradia digna, legal e livre de desembaraços constitui um direto básico da população brasiliense, a qual identifica o cidadão ao seu meio social.  É neste aspecto que o conceito de moradia ultrapassa a concepção de uma edificação, pois envolve todos os demais elementos capazes de assegurar o mínimo de dignidade ao indivíduo ou a coletividade, permitindo ao estado efetivamente implantar saneamento básico, água potável, eletricidade, segurança.

Nesta seara de entendimento podemos claramente dizer que a política da regularização fundiária se consolida com a aplicação das leis e a implementação de instrumentos capazes de facilitar o processo de regularização, que ainda é moroso no país. Do ponto de vista urbanístico, pode-se afirmar que a regularização fundiária é tida como uma correção para o problema, e não deve ser aderida como um modelo de construção da cidade.

Por outo lado, a planejamento urbanístico deve atender ao crescimento populacional, sem frustrar o meio ambiente devidamente equilibrado, evitando assim as ocupações irregulares. No Brasil esse tipo de problema é visto como um problema social grave resultante da ausência de Política responsável de urbanização e moradia.

Durante a pesquisa constatou-se que o direito à moradia é diferente do direito de propriedade, uma vez que, naquele o cidadão está factualmente investido na posse de um local onde possa morar e ou trabalhar. Nessas situações o direito à moradia prevalecerá sobre o direito de propriedade, sobretudo, quando revestido do cumprimento da função social da propriedade.

Outro ponto observado foi que, independentemente da situação, seja com título de propriedade, posse ou detenção o imóvel deve atender sua função social, por que dela decorre os demais direito, visto que a função social da propriedade vem sendo defendida e fundamentada em nossa Carta Magna desde 1934.

Partindo das teorias analisadas, e com um olhar direcionado ao direito social à moradia, o qual o enxergamos como pressuposto básico de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, como pilar constitucional, propomos considerações acerca das políticas públicas de regularização fundiária urbana, vindo ao encontro à solução das demandas sociais relativas ao direito à moradia dos cidadãos do ponto de vista da posse ou detenção numa perspectiva constitucional. Ao analisar as políticas públicas e instrumentos de regularização fundiária urbana presentes na Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), foi possível observar profunda transição legislativa, pelas alterações trazidas pela medida provisória 759, publicada em 22 de dezembro de 2016, a qual foi convertida na lei 13.465 de 11 de julho de 2017, sendo que a análise foi com foco estritamente ao Distrito Federal, concluindo no sentido de ser a norma da mais alta relevância para introduzir em definitivo a regularização em todas as situações vivenciadas pelos brasilienses em situação irregular.

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Bacharelando em Direito pela Faculdade Projeção. Com especialização em Regularização Fundiária pelo escritório de advocacia e especialização em constituição de Holding Familiar e Patrimonial.

Wandisley Rodrigues

Assistente Jurídico